JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei vem a dar transparência ao serviço público municipal.

Como é sabido, não há recursos públicos para atendimento de todas as demandas dos cidadãos, necessitando em fazer escolhas entre uma demanda e recusa em outras demandas. Com a divulgação da lista das demandas requeridas pelos cidadãos através da Central de Atendimento da Prefeitura, tel 156, os munícipes terão conhecimento de todas as demandas que o município necessita e a certeza da lisura no atendimento as demandas, evitando a dúvida de atendimento e apadrinhamento na oferta dos serviços públicos, prestigiando a democracia e a transparência da administração pública.

A Central de Atendimento da Prefeitura foi criada pelo Decreto Municipal 22.039/2015 e já tem toda a estrutura em funcionamento assim como total controle dos procedimentos do fluxo de atendimento às demandas do Cidadão, não havendo necessidade de investimentos ou criação de órgão ou cargos.

A Central de Atendimento ao Cidadão foi criado em 2015, como um canal que reúne a recepção de toda e qualquer demanda ou solicitação, informação, sugestão, reclamação, denúncia ou elogios pertinentes aos serviços públicos municipais prestados pela Administração Pública Direta ou Indireta da Prefeitura Municipal de Sorocaba feitos via internet, telefone, presencial ou por correspondência, conforme art. 1º do Decreto Municipal 22.039/2015.

Art. 1º Fica criada a Central de Atendimento ao Cidadão, canal que reúne a recepção de toda e qualquer demanda ou solicitação, informação, sugestão, reclamação, denúncia ou elogios pertinentes aos serviços públicos municipais prestados pela Administração Pública Direta ou Indireta da Prefeitura Municipal de Sorocaba feitos via internet, telefone, presencial ou por correspondência.

O Projeto de Lei excluiu da divulgação os pedidos de mera informação, sugestão, reclamação, denúncia ou elogios pertinentes aos serviços públicos. Somente as demandas por execuções de serviços públicos como tapa buracos, recapeamento, limpeza e remoção de entulhos de praças e ruas, dentre outras demandas.

O Projeto de Lei não pode ser considerado como infringência a discricionariedade do Poder Executivo Municipal. Não obstante a discricionariedade tenha uma margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ela não está divorciada dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, eficácia, economicidade, publicidade, legalidade e motivação. Como já lecionava o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, a discricionariedade do Poder Público não é um cheque em branco, deve ser abalizados pelos princípios constitucionais da administração pública. Quanto mais referentes às demandas requeridas pelos cidadãos que envolve aplicação de escasso recursos públicos.

O PL em exame visa implementar o direito à informação, sendo tal direito considerado na Constituição da República Federativa do Brasil, como direito fundamental, in verbis:

Título II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardando o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Ainda mais, em conformidade com o Art. 1° da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Município e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e destaca-se como princípio democrático a constituição de uma democracia representativa e participativa, pluralista, e que seja garantia geral da vigência e eficácia dos direitos fundamentais.

O Projeto de Lei visa a dar eficácia ao Direito de Informação, consagrado pela Constituição da República, como Direito Fundamental, e ainda, está condizente com o princípio democrático, o alicerce que fundamenta o Estado Democrático de Direito.

Estando assim justificado o presente Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.